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Norma que proibia a prisão de policiais é derrubada pelo STF

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Alegando que a legislação invadiu as prerrogativas dos governadores, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou as normas que extinguia a prisão de policiais militares (PM) e dos corpos de bombeiros militares (CBM) por indisciplina.

O STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, prevista na Lei 13.967/2019, ação proposta pelo governador Claudio Castro, do Rio de Janeiro. Para o ministro Ricardo Lewandowski, compete ao chefe do Poder Executivo federal e iniciativa de projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao Poder Legislativo.

Militares sujeitos aos governadores

Militares estaduais e distritais estão sujeito aos regimes próprios, de competência dos governadores, mantendo a reserva por força do princípio da assimetria.

Para o ministro, embora a União tenha prerrogativa de legislar em se tratando de normas gerais, tais normas devem ser tratadas e interpretadas de forma restritiva, dentro do principio básico da organização federativa. Segundo o relator, há nos autos patente usurpação da iniciativa legislativa dos governadores.

Regime jurídico diferenciado

O ministro afirmou, ainda, que os militares estaduais e distritais, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas, se submetem a um regime jurídico diferenciado, que tem como valores estruturantes a hierarquia e a disciplina.

Ricardo Lewandowski invocou o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal sobre a prisão disciplinar dos policiais e bombeiros militares, onde prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

SEGURANÇA

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