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Advogado é condenado por estelionato contra idoso em Morrinhos

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Advogado é condenado por estelionato contra idoso em Morrinhos

Denunciado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) em Morrinhos, em junho do ano passado, pelo crime continuado de estelionato contra um idoso (artigo 171, parágrafo 4º, combinado com artigo 71, caput, ambos do Código Penal), por cinco vezes, o advogado Rafael Rodrigues Sousa foi condenado pela Justiça a 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, além de 213 dias-multa. O réu ainda terá de indenizar a vítima por dano material no valor de R$ 141.242,35, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Vantagem ilícita na advocacia

De acordo com a denúncia, oferecida pela promotora de Justiça Jonisy Ferreira Figueiredo, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Morrinhos, o advogado obteve para si vantagem ilícita, no exercício de sua profissão, entre os meses de novembro de 2019 e maio de 2020. À época, a vítima havia sido acionada judicialmente em uma ação de execução referente a uma dívida decorrente da comercialização de soja. Durante o desenrolar do processo de execução, já no final de 2019, os avalistas (outros dois idosos) contrataram Rafael Rodrigues Sousa como advogado por atuar na mencionada ação.

Segundo a promotora, o denunciado, agindo de maneira premeditada, com o intuito de enganar as vítimas, recomendou a elas a realização de depósito judicial como forma de resolver a demanda e estipulou o montante que deveria ser depositado, um total de R$ 141.242,35. Para efetuar o depósito judicial, eles pediram auxílio financeiro a um terceiro, e entregaram ao advogado quatro cheques, sendo três destinados ao suposto depósito judicial e outro como pagamento de honorários advocatícios.

Advogado falsificou documentos

Ainda segundo a denúncia, Rafael apresentou três guias de depósito, sendo duas preenchidas alegando serem os comprovantes devidos. No entanto, conforme apuração, o advogado não realizou o depósito judicial, sendo os cheques nominados e depositados em sua conta.

Em maio de 2020, o denunciado entrou em contato com as vítimas informando que tudo estava resolvido em relação ao processo, restando apenas o valor das custas processuais. Verificou-se que, nessa ocasião, ele recebeu um cheque, que também foi preenchido nominalmente e desviado em benefício próprio.

Posteriormente, um dos avalistas faleceu, resultando na abertura de inventário e, foi neste momento, que os credores da ação de execução buscaram habilitar o crédito. Em razão disso, foram solicitadas ao Juízo de Execução diligências que, acabaram por constatar a falta de depósitos na conta judicial e, ao analisar as guias entregues pelo advogado, verificaram a falsidade dos documentos. A investigação apontou que o denunciado sequer se habilitou no processo.

Cumprimento da pena em regime semiaberto

Ao julgar a ação, a juíza Anelize Beber Rinaldin afirmou que a materialidade delitiva dos fatos ficou demonstrada especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado, por ofício encaminhado por instituição bancária e pelas microfilmagens dos cheques nominais e depositados na conta bancária do réu. Ela também destacou as provas orais obtidas em depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

Por tudo isso, a magistrada condenou o réu a mais de 4 anos de reclusão. No entanto, em razão da quantidade de pena aplicada e, considerando, ainda, a primariedade do réu, foi estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em condições a serem fixadas pelo juízo da execução. A juíza ainda concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que ele respondeu todo o processo nessa condição, bem como em razão do regime inicial de cumprimento fixado na sentença.

(Texto: Mariani Ribeiro e Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação do MPGO)

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